ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO SOC. E DE SEG. PUB. DA PITUBA
DISPOSITIVOS REFERENTES À ELEIÇÃO
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 19
- A Administração do Conselho Comunitário Social e de Segurança Pública da
Pituba se fará através de uma Diretoria Executiva composta de 16 (dezesseis)
membros, um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e seus suplentes,
sendo:
Diretoria Executiva:
I.
Presidente;
II.
Vice-Presidente;
III.
Diretor Setorial de
Segurança Pública da Polícia Militar;
IV. Diretor Setorial de Segurança Pública da
Polícia Civil;
V.
Primeiro Secretário;
VI. Segundo Secretário;
VII. PrimeiroTesoureiro ;
VIII. Segundo Tesoureiro;
IX. Primeiro Diretor de Patimônio;
X.
Segundo Diretor de
Patrimônio;
XI. Primeiro Diretor de Relações Públicas;
XII. Segundo Diretor de Relações Públicas;
XIII. Primeiro Diretor de Cultura ;
XIV. Segundo Diretor de Cultura;
XV. Primeiro Diretor Social;
XVI. Segundo Diretor Social;
PARÁGRAFO ÚNICO:
Com exceção dos cargos especificados nos itens III e IV, cujos
membros são natos e ocupados respectivamente pelo Comandante da 13a.
C.I.P.M. e pelo Delegado Titular da 16a. Delegacia Territorial de
Polícia Civil ou por alguém por eles indicados, os demais cargos serão
preenchidos através de processo eletivo, com mandato de 02(dois) anos,
admitida a recondução, na forma do art.24º deste Estatuto.
Art. 20
- Será convocada por Edital a Assembléia Geral Ordinária para eleições dos
cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes, cujos eleitos
tomarão posse imediatamente após a conclusão do pleito, dispensadas, neste
caso, as demais formalidades regimentais.
Art. 21
- As chapas serão impressas, digitadas ou extraídas do meio magnético por meio
de cópias de impressora, com os nomes dos candidatos (nacionalidade, indicação
de maioridade, estado civil, profissão, CPF e RG, xerox do endereço residencial
e comercial) e seus respectivos cargos, assinadas por todos os candidatos,
devendo ser registradas na Secretaria do Conselho, até 48 (quarenta e oito)
horas antes do pleito, fornecendo-se recibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os candidatos relacionados numa chapa não poderão participar de
outra, com exceção aos Coordenadores Setoriais de Segurança Pública. Somente
filiados cadastrados no Conselho com antecedência de um ano, poderão integrar
as “chapas” concorrentes às eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
seus Suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não podem participar da chapa da Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal e outros cargos do Conselho, o Prefeito Municipal, nenhum membro
detentor de cargo eletivo do poder legislativo federal, estadual ou municipal,
da mesma forma que os candidatos a tais cargo, presidentes e representantes de
diretórios de partidos políticos ou que desempenhem qualquer função político
partidária.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Tornam-se automaticamente desligados da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, os membros do Conselho que se candidatarem a cargos eletivos
no âmbito federal, estadual ou municipal.
Art. 22
- A eleição se dará em escrutínio secreto, se houver mais de uma chapa. Se
houver chapa única a eleição se dará por aclamação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os eleitores, observadas as regras estatutárias, serão:
a) Todos os membros da Diretoria Executiva que
finda seu mandato;
b) Todas
as demais “pessoas físicas” tornadas “membros
colaboradores – pessoa física” do CONSELHO, cadastrados há pelo
menos 1(hum) ano antes das eleições;
c)
1(hum) representante de “pessoa
jurídica” seja comercial, industrial ou de prestação de
serviços que esteja filiada ao Conselho há pelo menos 1(hum) ano antes das
eleições, que porte documento assinado pela sua direção nomeando-o,
qualificando-o e autorizando-o a exercer o direito de voto em seu nome,
expedido com o mínimo de 7 (sete) dias de antecedência das eleições, e, que
porte seus documentos de identificação pessoais para a devida conferência;
d)
1(hum) representante indicado por
entidade legalmente constituída, dos tipos ong, oscip,
religiosas e outras, situada e atuante no bairro, que esteja filiada ao
Conselho há pelo menos 1 (hum) ano antes das eleições, que porte documento
assinado pela sua direção nomeando-o, qualificando-o e autorizando-o a exercer
o direito de voto em seu nome, expedido com o mínimo de 7 (sete) dias de
antecedência das eleições, e, que porte seus documentos de identificação
pessoais para a devida conferência;
e)
1(hum) representante por “Fórum de
Segurança Comunitária” cadastrado há pelo menos um ano antes
das eleições, junto ao CONSEG/PITUBA, que
porte documento assinado pela sua direção nomeando-o, qualificando-o e
autorizando-o a exercer o direito de voto em seu nome, expedido com o mínimo de
7 (sete) dias de antecedência das eleições, e, que porte seus documentos de
identificação pessoais para a devida conferência;
f) Os
dois Coordenadores Setoriais de Segurança Pública, respectivamente da Polícia
Civil e da Polícia Militar, ou seus representantes expressamente nomeados para
esta finalidade, que estejam de posse dos respectivos documentos de autorização
e de seus documentos pessoais de identificação para conferência.
Art. 23
- As eleições se darão a cada 02 (dois) anos, em Assembléia Geral
Ordinária, convocada para este fim, e realizadas sempre no
mês de março seguinte.
A convocação para as eleições através de edital de convocação
veiculado por três dias consecutivos em jornal de grande circulação e afixado
obrigatoriamente em mural nas sedes da 16a. DP. e na 13a
C.I.P.M.
Na Assembléia Geral Ordinária eletiva o quorum mínimo será de
1/5 (um quinto) em primeira convocação e em segunda convocação, com qualquer
número.
Art. 24
- Será permitida a recondução para todos os cargos da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal, sempre se observando a forma e periodicidade previstas no
artigo 23º.
Art. 25
- Em caso de vacância, será procedida eleição simplificada para ocupação de
qualquer cargo vago da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bastando que o
nome do/a substituto/a seja aprovado por aclamação dos membros remanescentes da
referida Diretoria. Em caso de renúncia coletiva ou destituição da Diretoria
Executiva, assumirá interinamente o Diretor Setorial de Segurança da Polícia
Militar ou alguém devidamente capacitado por ele indicado, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, necessários e suficientes para congregar a comunidade,
fomentar a formação de chapas, convocar e realizar novas eleições, na forma do
PARÁGRAFO PRIMEIRO do Art. 23º. A Diretoria Executiva que resultar dessas
eleições extraordinárias cumprirá o tempo restante daquela que renunciou ou que
foi destituída, para manter a periodicidade eleitoral que recai no mês de março
a cada biênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não havendo candidatos inscritos ou número de filiados
regularmente habilitados, convocar-se-á, de logo, nova eleição dispensando-se,
expressamente, no edital, a obrigação de cumprimento dos prazos fixados no Art.
22º deste Estatuto.
Art. 26 A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, eleitos,
tomarão posse imediatamente após as eleições, coincidentes com o término do
mandato anterior.
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